Ou seja: a lei penal deve ser anterior ao fato que ela incrimina, de modo que uma lei penal incriminadora não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes da sua vigência. Por isso essa dimensão também é chamada de “irretroatividade da lei penal”

Postado em: 
22/08/2024
Categoria: 
Investigação Forense e Perícia Criminal
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