O texto 1 trata do princípio da legalidade, ao passo que o texto 2 disserta sobre alguns aspectos dos conceitos de tipo penal e tipicidade. Diante disso, com base no conteúdo trabalhado na disciplina, Ver conteúdo
O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade. Ver conteúdo
Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico. Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em Ver conteúdo
Quando isso acontecer, surgirá outro fenômeno, chamado tipicidade, cuja análise será feita a seguir. O Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Ver conteúdo
O Estado, entendendo que deveria proteger nosso patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - Ver conteúdo
Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal Ver conteúdo
Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Ver conteúdo
Essa dimensão é também conhecida como princípio da taxatividade ou mandado de certeza. Em razão dela, é vedada a edição de normas penais vagas, imprecisas ou indeterminadas. Ver conteúdo
Os costumes funcionam apenas como fonte formal mediata do Direito Penal, sendo úteis para a interpretação da lei (art. 155, § 1º, CP). 3) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Isso importa na proibição do emprego Ver conteúdo
Se a lei nova lhe beneficiar (Lex mitior), então admite-se sua aplicação retroativa. Assim, a lei penal não pode retroagir, especialmente para prejudicar o cidadão. A irretroatividade da lei penal mais gravosa atinge tanto as tipificações Ver conteúdo
O fundamento jurídico é no sentido de que uma lei prévia e clara tem efeito intimidativo. Por fim, o fundamento democrático é no sentido de que somente o Poder Legislativo, representante do povo, pode regular crimes e penas. [...] Ver conteúdo
Declaração Universal dos Direitos do Homem (Art. XI, 2); Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica - Dec. 678/98, art. 9º); Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, Ver conteúdo
A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei Ver conteúdo