Desrespeitar qualquer um desses princípios é uma ofensa a todo um sistema, uma vez que a violação feriria o interesse público, desviando dos valores fundamentais do Estado na promoção do bem comum. Ver conteúdo
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Ver conteúdo
Como a atuação da Administração Pública ocorre em diversas esferas (federal, estadual, municipal e distrital), para que exista harmonia e coerência na sua atuação, a Constituição Federal, norma máxima do Estado brasileiro, indica cinco princípios basilares da atividade administrativa: Ver conteúdo
princípios que servem de vetores e parâmetros, com o objetivo de proteger o interesse público, evitando-se o seu desvio de finalidade e servindo como forma garantidora de coerência e harmonia da atividade pública em todas as esferas de atuação. Ver conteúdo
Diferentemente da atividade particular, de cada indivíduo, exercida com plena liberdade, nos limites da Lei, observando-se, via de regra, valores pessoais ou, no máximo, valores dos pequenos grupos aos quais pertencem, toda a atuação administrativa deve ser norteada, conduzida através de Ver conteúdo
Os Princípios da Administração Pública Visando alcançar a finalidade do Estado, qual seja, a consecução do interesse público, oferece-se prerrogativas e impõe-se restrições ao administrador público através da aplicação do regime jurídico administrativo, que nada mais é do que um conjunto de princípios e normas para a atuação da Administração Pública. Ver conteúdo
A ideia de uma administração pública indireta despontou como uma solução estatal para o problema de incompetência, inabilidade na prestação de determinados serviços marcados pela essencialidade ao interesse coletivo e à impossibilidade de acessibilidade econômica a um segmento da sociedade ou que não despertava o interesse da iniciativa privada, diante do pouco lucro alcançado. Ver conteúdo
Entretanto, o ente que a criou manterá o controle e a fiscalização sobre o serviço descentralizado, confirmando a sua atuação em conformidade com as regras impostas pela lei instituidora. Ver conteúdo
A pessoa jurídica criada por um dos entes para a composição da Administração Indireta não ficará subordinada àquela que a criou, uma vez que não existe relação hierárquica. Ver conteúdo
São exemplos de pessoas jurídicas componentes da Administração Indireta as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ver conteúdo
A Administração Indireta é aquela composta por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que são criadas ou instituídas por lei específica, para a consecução de um interesse público. Ver conteúdo
Na descentralização, a Administração transfere, distribui ou desloca a prestação do serviço para a Administração Indireta. Ver conteúdo
Nesse raciocínio, os Estados brasileiros possuem várias competências, atribuições administrativas que são repartidas a cada um de seus órgãos, de forma escalonada e hierárquica, configurando a soma de suas atribuições à competência conferida ao próprio Estado-membro. Ver conteúdo
No âmbito estadual, poderíamos exemplificar a atuação da Administração Direta da seguinte forma: 1Governo do Estado; 2 Secretaria de Segurança Pública; 3 Departamento Penitenciário. Ver conteúdo
A Administração Direta é aquela exercida pelo próprio Estado, através da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da forma identificada como centralizada e desconcentrada, uma vez que a atividade administrativa é exercida por órgãos, com competências específicas, componentes das entidades estatais e a estes subordinados. Ver conteúdo
A ideia é retirar funções administrativas que em primeiro momento estariam destinadas a um centro administrativo, repartindo-as entre órgãos de sua própria estrutura, sem uma ruptura hierárquica. Tal órgão corresponderia à parte da entidade, denominada repartição pública, identificando um núcleo de atribuições administrativas sem autonomia. Ver conteúdo
A desconcentração é observada quando ocorre uma distribuição, organização da atividade administrativa, em diversos níveis dentro de uma estrutura administrativa pertencente a uma mesma entidade. Ver conteúdo
Organização da Administração Pública A Administração Pública é exercida, conforme já exposto, em quatro esferas (federal, estadual, distrital e municipal), através de um sistema centralizado ou descentralizado. Ver conteúdo
Todas as atividades da Administração Pública, as funções administrativas, são dirigidas por princípios básicos, previstos na Constituição Federal e por princípios de Direito Administrativo, previstos na própria Constituição, nas leis esparsas – todos esses defendidos pela doutrina e reconhecidos pela jurisprudência. Ver conteúdo
é exercida por todos os entes componentes do Estado, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, importando nas denominadas quatro esferas político- administrativas: Administração Pública Federal, Administração Pública Estadual, Administração Pública Distrital e Administração Pública Municipal. Ver conteúdo
A função administrativa é exercida por todos os poderes, órgãos estatais, mas é indubitavelmente uma função típica do Poder Executivo, exercido pelos demais como uma função atípica. Ainda, a atividade administrativa Ver conteúdo
Atividade Administrativa A atuação da Administração Pública é melhor designada através do vocábulo função que, no viés administrativo, relaciona-se àquela atividade exercida por um agente público em prol do interesse público. Ver conteúdo
A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.” Ver conteúdo
Assim, nas palavras de Helly Lopes Meirelles (2009, p. 57): “O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. Ver conteúdo
corresponderia ao conjunto de entidades, de órgãos e de atividades exercidas com o objetivo de alcançar a concretização do interesse coletivo, conforme a finalidade determinada pelo Estado e a direção indicada pelo Governo. Ver conteúdo
Tendo em vista que o vocábulo administrar nos leva à ideia de prestar serviço, executar, determinar um programa de ação ou exercer uma vontade com a finalidade de alcançar um resultado útil e esperado, o melhor entendimento nos levaria à compreensão de que Administração Pública Ver conteúdo
Para tal, é composta de instituições, órgãos e agentes comprometidos legalmente à consecução dos interesses coletivos, atuando através de função administrativa, concretizando a finalidade do Estado. Ver conteúdo
E a Administração Pública? Trata-se de um conjunto de entidades e órgãos comprometidos à realização da finalidade do Estado, interesse público e dos objetivos políticos do Governo. Ver conteúdo
O Governo é o conjunto de órgãos do Estado e de seus poderes, através dos quais são direcionadas as atuações do Estado, fixando os seus objetivos políticos. Ver conteúdo
Tais agentes são responsáveis pela atuação estatal, comando realizado através de um núcleo decisório, denominado Governo, sendo incumbidos da gestão do interesse público. Ver conteúdo