Princípio da razoabilidade: a Administração Pública deve atuar escolhendo a opção mais vantajosa à consecução do interesse público, observando valores comuns à coletividade, sendo impedida de, no uso da discricionariedade, tomar decisão sem equilíbrio ou distante da razão comum, segundo o entendimento do próprio agente; Ver conteúdo
Princípio da presunção de legitimidade: as decisões da Administração Pública são dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, conferindo o poder de execução direta, pela própria Administração, do conteúdo do ato ou da decisão administrativa, mesmo sem a concordância do particular; Ver conteúdo
Princípio da especialidade: a atuação da Administração Pública deve ser vinculada à finalidade para qual foi instituída, sendo proibida a alteração ou modificação de seus objetivos; Ver conteúdo
Princípio da autotutela: no âmbito da própria Administração Pública, os atos podem ser revistos quando se apresentarem ilegais, sendo anulados; ou inconvenientes, sendo revogados; Ver conteúdo
Princípio da continuidade: a atuação da Administração Pública é ininterrupta e os serviços públicos não devem sofrer paralizações; Ver conteúdo
Princípio da indisponibilidade: determina que os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador público apenas para a sua gestão, sem a liberdade para realizar transações sem autorização legal anterior; Ver conteúdo
Princípio do interesse público: indica que diante de um confronto entre o interesse público e o interesse do particular, prevalecerá o interesse público, onde se concentra o interesse da coletividade, sem, no entanto, serem desrespeitados os direitos individuais e os princípios da Administração Pública; Ver conteúdo
Além dos princípios aqui discorridos e expressos na Constituição Federal de 1988, outros princípios são informados pela doutrina e jurisprudência, como vetores da atividade administrativa, destacando-se: Ver conteúdo
A atuação do servidor público deve ser profissional, buscando alcançar o melhor resultado possível, observando padrões modernos de prestação e gestão de serviços, com constante atualização e aperfeiçoamento, com o objetivo de proporcionar o exercício de direitos aos usuários, que diante de falhas e omissões, poderão, inclusive, responsabilizar a Administração Pública. Ver conteúdo
Eficiência O princípio tem como fundamento o desejo pela qualidade do serviço ofertado pela Administração Pública, que deve adotar critérios técnicos que assegurem o melhor resultado possível. Ver conteúdo
A Administração Pública tem como dever comunicar à coletividade a prática de seus atos, dando transparência à atuação estatal e garantindo o controle de seus atos. Ver conteúdo
Contudo, visualize o que ocorreria se todos os atos da Administração Pública fossem sigilosos. Será que muitos abusos e desvios seriam praticados? Será que se a contratação de uma empresa para fornecimento de alimentos a um sistema prisional seria realizada com lisura, com valores justos e em condições compatíveis com o determinado pelo Estado e pela dignidade humana? Ver conteúdo
É possível exceção ao princípio quando a publicação de ato administrativo colocar em risco a segurança do próprio Estado ou da sociedade. Assim, em situações excepcionais, poderá ser mantido sigilo sobre atuação administrativa, justificado em evitar prejuízo ao interesse público. Ver conteúdo
Publicidade Os atos da Administração Pública devem ser divulgados, com o objetivo de proporcionar o controle e possibilitar a fiscalização e execução do interesse público. Ver conteúdo
Importante destacar que a moral aqui indicada não se relaciona à consciência do agente, mas sim à conduta que a Administração Pública deve seguir, sempre em conformidade com os princípios que norteiam a sua atuação. Ver conteúdo
Moralidade A atividade administrativa deve atender aos valores éticos, observando-se o que é compreendido pela sociedade como correto, obedecendo-se à Lei, moral e aos deveres da boa administração. Ver conteúdo
Assim, a permissão ou omissão estatal diante do porte e da utilização de aparelho celular por determinado preso configuraria atuação pessoal, conferindo privilégio a quem deveria ter o mesmo tratamento imposto pela Lei a todos que se enquadrem na mesma situação. Ver conteúdo
Segundo a Lei 11.406/2007 (Lei de Execução Penal), é considerada falta grave ter, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Ver conteúdo
A impessoalidade é determinada como princípio com o objetivo de aplicar a igualdade na atuação da Administração Pública, proibindo o favorecimento pessoal ou tratamento diferenciado aos que se encontrem na mesma situação. Ver conteúdo
A Administração Pública está proibida de utilizar a receita pública e os agentes públicos para proporcionar interesses próprios ou de terceiros, estando impedida de agir de forma a beneficiar determinada pessoa. Ver conteúdo
Impessoalidade A Administração Pública e os seus agentes devem atuar com foco no atendimento do interesse coletivo, geral, mesmo que indiretamente acabe por beneficiar algumas pessoas. Ver conteúdo
Assim, percebe-se que a legalidade gera um efeito positivo ao administrador (autoriza-o a agir) e um efeito negativo ao particular (proíbe-o de agir). Logo, no caso de ausência de Lei (lacuna legislativa), o particular estará autorizado a agir e o administrador, a contrario sensu, estará com sua atuação vedada.” Ver conteúdo
Já para o administrador não existirá autonomia da vontade, pois este se encontra subordinado aos termos da Lei, apenas podendo agir se existir um permissivo legal para a sua atuação. Por exemplo, não poderá o Poder Executivo federal abrir novos concursos se não existir autorização na Lei Orçamentária. Ver conteúdo
Contudo, se o particular resolver dirigir sem a devida licença, a Administração, usando de seu poder de polícia, sancionar-lhe-á por estar atuando de maneira contrária aos preceitos da Lei. Ver conteúdo
Com isso, percebe-se que tudo o que não for proibido por Lei será permitido ao particular. Por exemplo, poderá este escolher entre casar ou não, ter filhos ou não, residir na região Norte ou Sul do País e o Poder Público não poderá punir o indivíduo por suas escolhas. Ver conteúdo
“Para o particular, vigora o princípio da autonomia da vontade, já que este poderá fazer tudo que a Lei não proíba. Esse entendimento decorre do próprio texto constitucional: 'Art. 5.o, II, CF/1988: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Ver conteúdo
O princípio da legalidade é identificado como uma das maiores garantias dos indivíduos contra o abuso por parte dos governantes, vinculando a atuação da Administração e, por conseguinte, do agente público, à forma e às condições previstas em Lei. Ver conteúdo
Legalidade Apenas pode ser realizado pelo administrador aquilo que está previsto na Lei, obedecendo-se também à forma prevista legalmente. Ver conteúdo
Popularmente, os princípios básicos, relacionados no Caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 são conhecidos como Limpe, como uma referência à primeira letra de cada um dos cinco princípios ali expressos, vejamos:. Ver conteúdo
Os princípios básicos são destinados a toda a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, norteando a atividade administrativa nos seus atos internos ou externos, na promoção do interesse público e na gestão da coisa pública. Ver conteúdo